O Tribunal Superior do Trabalho (TST) divulgou o balanço dos assuntos mais recorrentes nas Varas de Trabalho do país em 2018. Ou seja, os principais temas dos processos novos que chegam à 1ª instância da Justiça do Trabalho. Mesmo com a reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro de 2017, não houve grandes mudanças nos assuntos tratados nos processos, segundo advogados trabalhistas ouvidos.
O aviso prévio figura em primeiro lugar nos últimos três anos. No aviso prévio, é definido se o funcionário terá de trabalhar por 30 dias ou se será indenizado pelo período em caso de pedir demissão ou ser demitido sem justa causa. A nova lei trabalhista trouxe a demissão por acordo entre empregador e empregado e, com ela, a possibilidade de o aviso prévio ser reduzido pela metade, ou seja, pago pelo período de 15 dias.
Nos últimos três anos, outros cinco assuntos ficaram no topo do ranking: multa de 40% do FGTS, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa do artigo 467 da CLT (50% de acréscimo sobre o valor das verbas rescisórias devidas e não pagas perante a Justiça) e multa do artigo 477 da CLT (pagamento do valor do salário em caso de o empregador não anotar a dispensa do empregado na Carteira de Trabalho nem pagar as verbas rescisórias no prazo).
A nova lei trabalhista estipula ainda tetos nas indenizações por danos morais, dependendo da gravidade das ofensas. O teto varia de 3 a 50 vezes o último salário contratual do ofendido.
As empresas também podem vir a ser indenizadas por ofensas praticadas por seus funcionários, hipótese em que a indenização será calculada com base no salário recebido pelo empregado.
"As multas dos artigos 477 e 467 identificam o não pagamento de verbas rescisórias, e aviso prévio, férias e 13º salários são direitos mínimos constitucionais. Esse quadro demonstra que grande parte dos empregadores não paga verbas rescisórias do contrato de trabalho".
A nova lei estabelece que quem perder a ação terá de pagar entre 5% e 15% do valor da sentença para os advogados da parte vencedora, que são os chamados honorários de sucumbência. Além disso, para ter acesso à Justiça gratuita, o reclamante tem de provar que o salário dele equivale a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que hoje corresponde a R$ 5.645,80.
E, mesmo sendo beneficiário da Justiça gratuita, o reclamante deverá pagar as custas judiciais e honorários periciais caso receba créditos no processo capazes de suportar esses encargos.
FONTE:Tribunal Superior do Trabalho(TST)